O servidor público que, a qualquer tempo, em razão
de ter sofrido determinadas limitações físicas ou mentais por algum motivo
(seja por doença, acidente etc.), não consiga mais desempenhar suas atribuições
de origem tem o direito de ser adaptado.
Somente o servidor público ocupante
de cargo efetivo pode ser readaptado. As atribuições e responsabilidades do
novo cargo devem ser compatíveis com a limitação sofrida. A readaptação
subsiste apenas enquanto permanecer a limitação. É necessário haver
compatibilidade de habilitação e nível de escolaridade entre o cargo de origem
e aquele para o qual foi readaptado. Deve ser mantida a remuneração do cargo de
origem.
O setor de Medicina do Trabalho é responsável pelo serviço de
readaptação dos servidores. O médico do trabalho deve avaliar a condição de
saúde, o local de atuação e a função do servidor. A partir daí o médico define
as restrições de cada caso e então é realizado um período de adaptação. Nos
casos em que a condição de saúde não permite continuar na função, o servidor de
ser readaptado em outro setor ou outra secretaria.
De acordo com a lei ainda temos uma Comissão de Readaptação de Servidores, um grupo
permanente de trabalho e assessoria que deve buscar soluções para os problemas
de inadaptação ou inadequação profissional dos servidores; acompanhar as
atividades relacionadas à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho efetuando
ou promovendo diligências de esclarecimentos, no próprio local de trabalho,
entrevistando readaptandos ou seus chefes; examinar os pedidos de readaptação e
de reconsideração, que serão processados individualmente, examinando
documentação, requisitando dados e emitindo pareceres; apresentar
periodicamente à Secretaria de Gestão de Pessoal propostas de programas,
campanhas, ações e relatórios mensais de atividades e periódicos de prioridades
LEGISLAÇÃO:
Leis
federais
Constituição
Art.
37
§
13 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com
a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo
de origem.
Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico
dos Servidores Públicos Federais:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o
serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo
de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Estatuto
dos servidores (Lei complementar n° 015 de 28 de maio de 1.992)
ARTIGO 37 - Readaptação é o
aproveitamento do servidor em cargo mais compatível com sua capacidade física
ou intelectual.
ARTIGO 38 - A readaptação, que
dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á;
I – quando se verificarem modificações no estado físico
ou psíquico, ou nas condições de saúde do servidor, que lhe diminuam a
eficiência para o exercício do cargo; e
II – quando se comprovar,
em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não
corresponde às exigências do exercício do cargo.
Readaptação e estágio
probatório (Decreto N. 4888 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011)
Art. 5º. O servidor em
estágio probatório será avaliado pela chefia imediata da área na qual esteja
diretamente lotado.
(...)
§ 5º. O servidor em
estágio probatório quando Readaptado com Restrição Temporária, terá a avaliação
suspensa, retomando-a quando do retorno ao exercício do cargo de origem.
§ 6º. O servidor em estágio probatório quando Readaptado
Definitivamente pela Perícia Médica da Municipalidade, será avaliado de acordo
com as novas funções exercidas.
Readaptação de
professores (Lei Complementar N. 845 DE 1 DE ABRIL DE 2020 - PLANO DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO)
Art. 69. O integrante da
classe docente poderá ser readaptado em decorrência de alterações de estado
físico ou mental que comprometam o desempenho de tarefas específicas de sua
função.
§1º. Constitui-se causa para afastamento ou readaptação, além
dos casos previstos na legislação, a incapacidade específica comprovada para o
exercício da função docente, as que decorram de traumas psíquicos, doenças
profissionais ou moléstias incuráveis.
§2º. A readaptação poderá ser sugerida pelo superior
imediato, desde que devidamente fundamentada.
Art. 70. A readaptação de servidor integrante da classe
docente fica condicionada a laudo técnico que oriente neste sentido, desde que
proferido após inspeção realizada por equipe médica ou multidisciplinar, sendo
que nesta última hipótese pelo menos dois médicos deverão integrar a comissão,
conforme requerer o caso.
Art. 71. O docente readaptado:
I - integra o Quadro do Magistério Municipal e será
remunerado tendo por base a carga horária a que estiver sujeito;
II - cumprirá o número de horas correspondentes a sua jornada
de trabalho na unidade designada para sede de exercício;
III - gozará férias de acordo com a escala administrativa;
IV - terá seu enquadramento seguindo os critérios de seus
pares;
V - não faz “jus” a percepção de gratificação de trabalho
noturno.
Parágrafo Único. A sede de exercício do docente readaptado
será fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Comissão de Readaptação (Decreto N. 4303 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007)
Art. 1º. Fica criada, junto à Secretaria de Gestão de Pessoal, SEGESP, para os fins de readaptação dos servidores públicos municipais que se enquadrem nos artigos 37 e 38 da LCM 15/92, a Comissão de Readaptação de Servidores como um grupo permanente de trabalho e assessoria, cabendo-lhe:
I – buscar soluções para os problemas de inadaptação
ou inadequação profissional dos servidores;
II – acompanhar as atividades relacionadas à Divisão
de Medicina e Segurança do Trabalho efetuando ou promovendo diligências de esclarecimentos,
no próprio local de trabalho, entrevistando readaptandos ou seus chefes;
III – examinar os pedidos de readaptação e de
reconsideração, que serão processados individualmente, examinando documentação,
requisitando dados e emitindo pareceres;
IV – apresentar periodicamente à Secretaria de
Gestão de Pessoal propostas de programas, campanhas, ações e relatórios mensais
de atividades e periódicos de prioridades;
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas ações a
Comissão de Readaptação levará em conta a relação direta de seus objetivos com
a política de recursos humanos da Secretaria de Gestão de Pessoal, e dará
ênfase a programas e ações de natureza preventiva.
Art. 2º. A Comissão de Readaptação será composta
pelos seguintes membros:
I – 2 (dois) servidores indicados pela Secretaria de
Promoção Social, sendo um psicólogo e outro assistente social;
II – 2 (dois) médicos, um generalista e outro
psiquiatra, indicados pela Secretaria de Saúde;
III – 2 (dois) servidores indicados pela Secretaria
de Gestão de Pessoal, sendo um deles do setor de segurança do trabalho e outro
de livre escolha;
IV – 1 (um) procurador ou advogado da Secretaria de
Assuntos Jurídicos;
V – 1(um) pedagogo comunitário da Secretaria de
Educação;
VI – 1(um) trabalhador da Secretaria de Serviços
Urbanos.
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