Pular para o conteúdo principal

Readaptação é direito

 


O servidor público que, a qualquer tempo, em razão de ter sofrido determinadas limitações físicas ou mentais por algum motivo (seja por doença, acidente etc.), não consiga mais desempenhar suas atribuições de origem tem o direito de ser adaptado.

Somente o servidor público ocupante de cargo efetivo pode ser readaptado. As atribuições e responsabilidades do novo cargo devem ser compatíveis com a limitação sofrida. A readaptação subsiste apenas enquanto permanecer a limitação. É necessário haver compatibilidade de habilitação e nível de escolaridade entre o cargo de origem e aquele para o qual foi readaptado. Deve ser mantida a remuneração do cargo de origem.

O setor de Medicina do Trabalho é responsável pelo serviço de readaptação dos servidores. O médico do trabalho deve avaliar a condição de saúde, o local de atuação e a função do servidor. A partir daí o médico define as restrições de cada caso e então é realizado um período de adaptação. Nos casos em que a condição de saúde não permite continuar na função, o servidor de ser readaptado em outro setor ou outra secretaria.

De acordo com a lei ainda temos uma Comissão de Readaptação de Servidores, um grupo permanente de trabalho e assessoria que deve buscar soluções para os problemas de inadaptação ou inadequação profissional dos servidores; acompanhar as atividades relacionadas à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho efetuando ou promovendo diligências de esclarecimentos, no próprio local de trabalho, entrevistando readaptandos ou seus chefes; examinar os pedidos de readaptação e de reconsideração, que serão processados individualmente, examinando documentação, requisitando dados e emitindo pareceres; apresentar periodicamente à Secretaria de Gestão de Pessoal propostas de programas, campanhas, ações e relatórios mensais de atividades e periódicos de prioridades

 

LEGISLAÇÃO:

Leis federais

Constituição

Art. 37

§ 13 O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Federais:

 

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1°  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.       

 Legislação municipal

Estatuto dos servidores (Lei complementar n° 015 de 28 de maio de 1.992)

ARTIGO 37 - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo mais compatível com sua capacidade física ou intelectual.

ARTIGO 38 - A readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á;

I – quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do servidor, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo; e

II – quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do exercício do cargo.

 

Readaptação e estágio probatório (Decreto N. 4888 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011)

Art. 5º. O servidor em estágio probatório será avaliado pela chefia imediata da área na qual esteja diretamente lotado.

(...)

§ 5º. O servidor em estágio probatório quando Readaptado com Restrição Temporária, terá a avaliação suspensa, retomando-a quando do retorno ao exercício do cargo de origem.
§ 6º. O servidor em estágio probatório quando Readaptado Definitivamente pela Perícia Médica da Municipalidade, será avaliado de acordo com as novas funções exercidas.

 

Readaptação de professores (Lei Complementar N. 845 DE 1 DE ABRIL DE 2020 - PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO)

Art. 69. O integrante da classe docente poderá ser readaptado em decorrência de alterações de estado físico ou mental que comprometam o desempenho de tarefas específicas de sua função.
§1º. Constitui-se causa para afastamento ou readaptação, além dos casos previstos na legislação, a incapacidade específica comprovada para o exercício da função docente, as que decorram de traumas psíquicos, doenças profissionais ou moléstias incuráveis.
§2º. A readaptação poderá ser sugerida pelo superior imediato, desde que devidamente fundamentada.

Art. 70. A readaptação de servidor integrante da classe docente fica condicionada a laudo técnico que oriente neste sentido, desde que proferido após inspeção realizada por equipe médica ou multidisciplinar, sendo que nesta última hipótese pelo menos dois médicos deverão integrar a comissão, conforme requerer o caso.
Art. 71. O docente readaptado:
I - integra o Quadro do Magistério Municipal e será remunerado tendo por base a carga horária a que estiver sujeito;
II - cumprirá o número de horas correspondentes a sua jornada de trabalho na unidade designada para sede de exercício;
III - gozará férias de acordo com a escala administrativa;
IV - terá seu enquadramento seguindo os critérios de seus pares;
V - não faz “jus” a percepção de gratificação de trabalho noturno.
Parágrafo Único. A sede de exercício do docente readaptado será fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Comissão de Readaptação (Decreto N. 4303 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007)

Art. 1º. Fica criada, junto à Secretaria de Gestão de Pessoal, SEGESP, para os fins de readaptação dos servidores públicos municipais que se enquadrem nos artigos 37 e 38 da LCM 15/92, a Comissão de Readaptação de Servidores como um grupo permanente de trabalho e assessoria, cabendo-lhe:

I – buscar soluções para os problemas de inadaptação ou inadequação profissional dos servidores;

II – acompanhar as atividades relacionadas à Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho efetuando ou promovendo diligências de esclarecimentos, no próprio local de trabalho, entrevistando readaptandos ou seus chefes;

III – examinar os pedidos de readaptação e de reconsideração, que serão processados individualmente, examinando documentação, requisitando dados e emitindo pareceres;

IV – apresentar periodicamente à Secretaria de Gestão de Pessoal propostas de programas, campanhas, ações e relatórios mensais de atividades e periódicos de prioridades;

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas ações a Comissão de Readaptação levará em conta a relação direta de seus objetivos com a política de recursos humanos da Secretaria de Gestão de Pessoal, e dará ênfase a programas e ações de natureza preventiva.

Art. 2º. A Comissão de Readaptação será composta pelos seguintes membros:

I – 2 (dois) servidores indicados pela Secretaria de Promoção Social, sendo um psicólogo e outro assistente social;

II – 2 (dois) médicos, um generalista e outro psiquiatra, indicados pela Secretaria de Saúde;

III – 2 (dois) servidores indicados pela Secretaria de Gestão de Pessoal, sendo um deles do setor de segurança do trabalho e outro de livre escolha;

IV – 1 (um) procurador ou advogado da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V – 1(um) pedagogo comunitário da Secretaria de Educação;

VI – 1(um) trabalhador da Secretaria de Serviços Urbanos.

 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Decreto N. 7283 - Acaba com o Teletrabalho

  Decreto N. 7283   DE 23 DE JULHO DE 2021       "“Dispõe sobre a cessação do regime de teletrabalho instituído em caráter excepcional e temporário em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19 e estabelece a retomada das atividades presenciais dos servidores públicos e de atendimento ao público da administração pública direta e indireta no Município de Praia Grande.”" RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita do Município de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar em defesa da saúde; CONSIDERANDO que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal; CONSIDERANDO a atualização do Plano São Paulo, com a coletiva do Governador na no ultimo ...

Reforma da Previdência - Praia Grande

Tire as mãos das nossas previdência! Ao final da última sessão da Câmara dos Vereadores de Praia Grande, em 14/09/2021, após debates e vitória dos movimentos sociais que se mobilizaram contra projetos de retrocesso na educação de Praia Grande, foi solicitado e aprovado uma Audiência Pública onde o tema é de extrema importância - A REFORMA DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. Anote aí servidor: Audiência Pública ocorrerá dia 30/09 às 19h na Câmara Municipal!! Fato é que, após a reforma da previdência em âmbito federal, estados e municípios ficaram encarregados de elaborar suas próprias reformas previdenciárias de acordo com a necessidade, sem obrigatoriedade, porém, estipulou-se o prazo de 2 anos para que fosse instituido uma previdência complementar. Este prazo se encerra agora em 13 de novembro de 2021, e caso não seja cumprido, os estados ou municípios podem deixar de receber transferências voluntárias que são verbas repassadas através de parlamentares em acordos políticos(só em 2020 essas verb...

Bolsonaro sanciona lei que ratifica confisco de tempo de serviço da maioria dos servidores públicos

Lei sancionada pelo presidente Bolsonaro traz sérios a maioria dos servidores públicos. O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 191/22 . Legislação ratifica roubo de tempo de serviço da maioria dos servidores públicos do País, estabelecido anteriormente no período de maio de 2020 a dezembro de 2021, fase mais crítica da pandemia de Covid-19. Dessa forma, a Lei Complementar 191/22 teve por objetivo promover algumas alterações na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Esta última, por sua vez, foi a lei que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), como parte de uma série de medidas no contexto da pandemia, e trouxe em seu bojo, entre outros temas, diversos dispositivos que prejudicaram os direitos dos servidores públicos de todos os entes federativos. Ataque a isonomia  A Lei Complementar (LC) 191/22, revogou, apenas para servidores públicos da segurança pública e da saúde, a suspensão da contagem de tempo para...